bancoImagemFotoAudiencia AP 282058.300xA direção do Sindicato APEOC tomou conhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei Complementar 22/2000 do Estado do Ceará, que trata da contratação de docentes, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas estaduais. O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (03).

Veja a Lei Complementar 22/2000 AQUI.

O artigo 3º da lei prevê a contratação de docentes por prazo determinado para suprir carências relativas a licenças (para tratamento de saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de capacitação e para trato de interesses particulares) e outros afastamentos que impliquem carência temporária. O parágrafo único trata dos projetos governamentais na área de educação.

Julgamento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 22/2000, que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar professores em caráter temporário para a implementação de projetos educacionais voltados para a erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população. Por maioria, foi julgada parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3271, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). Os efeitos da decisão só começam a valer um ano após a publicação da ata do julgamento.

Segundo a PGR, o regime de contratação temporária deve se limitar aos casos de excepcional interesse público, de acordo com ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A lei estadual, a seu ver, não atende a esse requisito, por autorizar a contratação sem concurso para o exercício regular da atividade docente.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki, relator da ADI, entendeu que os casos de licença (alíneas “a” a “e” do artigo 3º da Lei Complementar estadual 22/2000) representam situações que estão fora do controle da administração pública, caracterizando a emergencialidade. Considerou, porém, que a alínea “f” (“outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”) “é de generalidade manifesta”. As previsões contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação. “Diante de sua imprescindibilidade, ações deste tipo não podem ficar à mercê de programas de governo casuísticos”, afirmou.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, declarando inconstitucionais a alínea “f” e o parágrafo único do artigo 3º da lei, com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido integralmente procedente e sem acolher modulação.

Fala, APEOC

O Sindicato APEOC defende a valorização dos profissionais de Educação e a realização de concurso para ingresso no Ensino Público. Além de ter uma carreira, o servidor gozará de outros benefícios, como estabilidade funcional. “Defender essas bandeiras é defender a Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação”, disse o vice-presidente do Sindicato APEOC, Reginaldo Pinheiro.

Em relação aos professores temporários, que sempre serão necessários para suprir as vagas dos professores que entram de licença, o Sindicato APEOC exige que o Governo respeite os direitos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores. Tanto é que entre as reivindicações do movimento grevista atual, a pauta dos temporários já está na mesa de negociação.

A luta do Sindicato em defesa dos direitos dos professores temporários não é de hoje. Em 2014, a entidade entrou na Justiça com uma ação coletiva, em nome de todos os docentes com contratos temporários do Estado, para garantir os direitos sociais desses profissionais. A iniciativa questiona a precarização dessa relação de trabalho imposta pelo Estado. Em relação às férias, por exemplo, a maioria dos contratos disponíveis tem vigência menor que 12 meses, inviabilizando o pagamento do benefício, que é direito de todo trabalhador. Na visão do Sindicato, essa é mais uma manobra injusta do Governo que atinge os trabalhadores. A ação coletiva ainda aguarda julgamento na 8ª Vara da Fazenda Pública.

*Com informações do site do Supremo Tribunal Federal