DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO APEOC

Tribunal Regional Federal – 5ª Região 

Processo N° 0800514-23.2016.4.05.8102 – APELAÇÃO (27/07/2017)

APELANTE: ASS DOS PROFESSORES DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CEARÁ

APELADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE

ASSISTENTE: SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS MUNICIPAIS DO JUAZ DO NORTE

RELATOR: Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno – 3ª Turma

5. Não merece acolhida a alegação, induzida em petição juntada aos autos pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, de que o recorrente não gozaria de legitimidade ativa ad causam para a presente demanda em razão da existência do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte/CE, o qual representa, dentre outras categorias, os profissionais de magistério que atuam na rede pública municipal de ensino.

6. Ora, o recorrente é representante específico da categoria dos servidores públicos lotados nas secretarias de educação e cultura do Estado do Ceará e nas secretarias ou departamentos de educação e/ou cultura dos Municípios do Ceará. O sindicato municipal por sua vez, embora tenha base territorial mais reduzida, representa, de forma geral, os servidores públicos municipais de Juazeiro do Norte/CE. Dessa forma, para fins de representação em Juízo, deve prevalecer o critério da especificidade, o que corrobora a legitimidade ativa ad causam do apelante (TST, RO 1847-78.2012.5.15.000, Rel.: Ministra DORA MARIA COSTA, Órgão Julgador: SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, Julgado em: 23/02/2015, DJET: 06/03/2015).

9. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a vinculação dos recursos oriundos do processo judicial n.º 0002462-  88.2006.4.05.8100  –  Precatório n.° PRC132904-CE -, decorrente do cumprimento de condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF, a título de complementação do VMNA, à promoção da manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação, observada a regra de aplicação de proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério, como determinado no art. 60 do ADCT e no art. 7° da Lei n° 9.424/96.

13. Apelação provida.

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – Ceará

Processo nº 0154000-76.2007.5.07.0006

Ora, é fato histórico, público e notório, que a APEOC defende há décadas os interesses dos servidores da educação no nosso Estado. Desta forma, permitir que outra entidade mais moderna, substitua a entidade que primeiro surgiu no cenário jurídico, é o mesmo que decretar sua extinção.

Portanto, em obediência a nossa Carta Magna, declaramos que apenas a APEOC é a legítima representante dos interesses dos servidores públicos lotados na Secretarias de Educação e Cultura dos Municípios e do Estado do Ceará.

Processo nº 00546-08.2015.5.10.0008

8ª Vara do Trabalho de Brasília

Sindicato APEOC x SINDICATO DOS TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM – SINSPCAM

O sindicato autor obteve registro sindical em 03/12/1990 para representar os servidores públicos lotados nas secretarias de educação e cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará, possuindo o autor 859 filiados no Município de Camocim/CE.

O réu, SINSPCAM, requereu em 28/08/2012 registro sindical perante o M.T.E. para representar genericamente todos os funcionários e servidores públicos municipais da Prefeitura do Município de Camocim/CE.

A concessão do registro sindical efetivamente feriu direito de defesa do sindicato autor, porque o mesmo não foi ouvido sobre a Nota Técnica 1346/2014/CGRS/SRT/TEM, frustrando sua atuação no processo administrativo em que o réu postulou seu registro sindical.

A afirmativa do autor sustenta-se segundo documentos de fls. 208/209, onde a referida nota técnica identifica o conflito, não tece qualquer comentário e propõe o deferimento do registro sindical ao réu. Está igualmente desfundamentada a decisão o Secretário de Relações do Trabalho, fls. 210/211.

Há, pois, violação ao disposto no art. 50 da Lei 9.784/99 e também ao contido no art. 26, II, da Portaria 326/2013 do Ministério do Trabalho.

Assim, violado o princípio da unicidade sindical, quando o réu obteve registro em detrimento de categoria mais específica assistida pelo autor, declaro a nulidade do registro sindical concedido ao SINDICATO DOS TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE – SINSPCAM para representar os Servidores Públicos Lotados nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura no Município de Camocim/CE.

[…]

EX POSITIS, julgo:

PROCEDENTE, os pedidos da presente ação, para declarar a nulidade do ato administrativo de concessão de registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE – SINSPCAM para representar os Servidores Públicos Lotados nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura no Município de Camocim/CE.

Processo nº 0000093-94.2016.5.07.0029

Vara do Trabalho de Tianguá/CE

Sindicato APEOC x SINDICATO DOS TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM – SINSPCAM

Depreende-se dos autos que o Reclamante SINSPCAM é mais moderno que o Reclamado SINDICATO APEOC.

Verifica-se também que a base territorial do Reclamante SINSPCAM é municipal e se restringe ao município de Camocim e que a base territorial do Reclamado SINDICATO APEOC é estadual, abrangendo todo o Estado do Ceará. Portanto, a base territorial do Reclamante SINSPCAM é mais específica que a do Reclamado SINDICATO APEOC.

Observa-se ainda que a categoria representada pelo Reclamante SINSPCAM são os TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMOCIM e que a categoria representada pelo Reclamado SINDICATO APEOC são SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ.

Assim, o que define se o servidor municipal de Camocim integra a categoria do SINSPCAM ou a categoria do SINDICATO APEOC é o fato de o servidor estar ou não lotado na SECRETARIA OU DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

Se o servidor municipal de Camocim estiver lotado na SECRETARIA OU DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM integrará a categoria do SINDICATO APEOC. Caso tenha outra lotação, o servidor integrará a categoria do Reclamante SINSPCAM.

Deste modo, estendo que estão bem definidas as categorias e as bases territoriais de cada sindicato, os quais podem conviver harmonicamente.

Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de que seja declarada a competência do SINSPCAM para representar os servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, especialmente aos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Educação e Cultura de Camocim e julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional do SINDICATO APEOC para que o SINSPCAM seja condenado a se abster de praticar qualquer ato de natureza jurídica ou sindical no sentido de representar a categoria dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação de Camocim/CE.

[…]

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto na Fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste Dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como Reclamante: SINDICATO DOS TRABALHADORES, FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAMOCIM – SINSPCAM e como Reclamado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ E NAS SECRETARIAS OU DEPARTAMENTOS DE EDUCAÇÃO E/OU CULTURA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – SINDICATO APEOC, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE:

  1. a) julgar PROCEDENTE o pedido reconvencional do SINDICATO APEOC para que o SINSPCAM seja condenado a se abster de praticar qualquer ato de natureza jurídica ou sindical no sentido de representar a categoria dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação de Camocim/CE;
  2. b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de que seja declarada a competência do SINSPCAM para representar os servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, especialmente aos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Educação e Cultura de Camocim.