beneficio alimentaoTemos recebido questionamentos de nossos sócios acerca do benefício alimentação. A dúvida é, sobretudo em relação aos critérios para recebimento do benefício e ressarcimento do auxílio alimentação em razão dos dias não trabalhados por ocasião de férias, de licenças e afastamentos em virtude de doença, justificadas por atestado médico e outros afastamentos considerados de efetivo exercício.

O benefício alimentação foi instituído pela Lei nº 13.363, de 16.09.03 (DOE de 17.09.03) que, em seu artigo 3º, dispõe:

Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:

I – no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;

Tal benefício foi regulamentado pelo Decreto nº 27.471, de 17 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 27.847, de 21 de julho de 2005, modificado pelo Decreto nº 28.305, de 30 de junho de 2006, pelo Decreto nº 28.819, de 21 de agosto de 2007 e pelo Decreto nº 29.398, de 02 de setembro de 2008, Decreto nº 29.884, de 31 de agosto de 2009 e o Decreto nº 30.287, de 18 de agosto de 2010.

O primeiro Decreto (27.421) que regulamentou o benefício ainda é vigente na parte em que não foi revogada pelos Decretos posteriores, claro. Na realidade, os Decretos posteriores mais modificaram o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.421, que dispõe sobre o teto remuneratório para o recebimento do benefício, e o artigo 2º, que trata do valor pago diariamente pelo benefício. As demais partes do primeiro Decreto continuam em pleno vigor, a exemplo do artigo 1º, inciso I e do artigo 3º que preceituam:

Art.1º. Os servidores públicos estaduais ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional farão jus ao Auxílio Alimentação, nos termos da Lei
nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos:

I – estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais; (grifo nosso).

Conclui-se que o inciso I do artigo supramencionado está em plena vigência, para fazer jus ao benefício, dentre outros critérios, é preciso está submetido a jornada de 40 horas semanais.

Sobre os critérios para recebimento do benefício, veja o que dispõe o artigo 3º do Decreto acima mencionado:

 Art.3º. Caberá ao gestor do setor de recursos humanos de cada órgão ou entidade no qual está o servidor em exercício, encaminhar ao órgão ou entidade de origem, no primeiro dia útil do mês subseqüente, a freqüência do mês de referência, com os seguintes dados relativos ao servidor:
I – as eventuais faltas ao serviço;
II – a concessão de licença a qualquer título;
III – a concessão de férias;
IV – as demais ausências e afastamentos;
V – os dias em que percebeu diárias, por motivo de viagem, em objeto de serviço;
VI – informação sobre se o órgão ou entidade oferece qualquer outra espécie de Auxílio Alimentação, inclusive por restaurante próprio;
VII – informação sobre a percepção de parcela remuneratória, a qualquer título, no órgão ou entidade em que esteja em exercício.
Parágrafo único. O gestor do setor de recursos humanos do órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício, é responsável pela omissão ou equívoco nas informações a que o caput deste artigo e alíneas se referem.

Em face do exposto,  tanto o artigo 3º da Lei nº 13.363 que instituiu o benefício alimentação quanto o artigo 3º do Decreto nº 27.421, que o regulamentou é explícito ao dispor que o mesmo será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, sendo vedado o recebimento em casos de faltas ao serviço, concessão de licença a qualquer título, concessão de férias e demais ausências (greve, por exemplo) e afastamentos.

Sobre o não pagamento do benefício alimentação nas férias, licenças, faltas motivadas por doença, justificadas por atestado médico e outros afastamentos considerados de efetivo exercício dos servidores públicos estaduais, o artigo 3º, inciso I, da Lei em questão,  responde a essa indagação.

Sendo que o Decreto nº 27.471, que regulamentou lei nº13.363, de 16 de Setembro de 2003, é ainda mais específico:

Art.7º. É vedado o pagamento do auxílio alimentação relativo a dia não trabalhado, inclusive na ocorrência de afastamento do servidor em razão de férias, aposentadoria, licenças a qualquer título, faltas ao serviço, mesmo quando justificadas por atestado médico, e quaisquer outros casos de ausências ou afastamento, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício e, ainda, quando o servidor por motivo de viagem estiver recebendo diárias.

É o Artigo 68 da Lei 9.826 de Maio de 1974 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado que define as hipóteses dos afastamentos considerados de efetivo exercício:

I – férias;II – casamento, até oito dias; III – luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos; IV – luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado; V – exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração Indireta do Estado; VI – convocação para o Serviço Militar; VII – júri e outros serviços obrigatórios; VIII – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação pertinente; IX – exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado; X – licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional; XI – licença especial; XII – licença à funcionária gestante; XIII – licença para tratamento de saúde; XIV – licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo; XV – doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês; XVI – missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário; XVII – decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do desligamento e até o máximo de 15 dias; XVIII – prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado; XIX – prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o funcionário for reabilitado em processo de revisão; XX – disponibilidade; *XXI – nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil. *Ver Constituição Federal, art. 10, inciso II, § 1º dos ADCT.

Desse modo, fica ainda mais reforçado que o benefício alimentação só é pago por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor; contudo, é importante que o professor/servidor que teve descontos faça os devidos cálculos, ou seja, multiplique os dias não trabalhados pelo valor do benefício pago ao dia para saber se os descontos são devidos.

É importante ressaltar que, por força do artigo 177 da Lei nº 9.826 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado), o ressarcimento deve ocorrer em prestações mensais descontadas em folha de pagamento, não excedentes da décima parte do vencimento (código 101), é a denominada despesa anular.

Havendo desconto indevido, o servidor deve ingressar com requerimento junto a sua CREDE ou SEDUC, solicitando a imediata correção.

Vale lembrar que os sócios do Sindicato têm direito aos serviços de acompanhamento de processos administrativos realizado por nossa entidade.

Do Exposto, por expressa vedação legal, não é pago o beneficio alimentação no período de férias, LICENÇAS, AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE DOENÇA, justificadas por ATESTADO MÉDICO, dos professores ou servidores públicos como um todo, inclusive nas outras hipóteses de afastamentos considerados de efetivo exercício.

É importante notar que nos casos de reposição de aulas, tendo sido descontado o benefício alimentação por ocasião da ausência à escola, o professor deverá receber o benefício alimentação pelo dia trabalhado, mesmo que a reposição ocorra em dia não útil, por isso é importante cautela por parte dos gestores ao informarem à SEDUC às ausências dos professores às escolas quando o caso da ausência, indicar futura reposição de aula. Até porque nesses casos não há que se falar em falta e sim em aula a recuperar.

Sobre o valor do benefício, o Sindicato entende como avanço o fato do Decreto nº 30.425 ter aumentado o benefício em 65%, ou seja, o valor do benefício por dia útil trabalhado, pago ao professor e servidor efetivo foi elevado de R$ 6,05 para R$10,00 e elevado o teto remuneratório para recebimento em quase 100%, passando de R$ 2.092,81 para R$ 4.000,00, porém o valor e o teto precisam ser reajustados. Essa é uma reivindicação do Sindicato-APEOC, dentre outras que ampliam as hipóteses para o recebimento do referido benefício.

Reginaldo Pinheiro