Ao agente público é vedado, salvo hipótese de convenção, autorizar o uso ou a cessão do prédio público para beneficiar candidato ou partido político, devendo responder por tal conduta.

Os Diretores das Escolas da rede pública de ensino, não podem autorizar que candidatos utilizem o espaço físico das Escolas e o espaço de reunião entre os professores para divulgar seus nomes, suas propostas, pois referida condutas afetam a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, consoante o que dispõe Lei Complementar nº 64/90 que veda o abuso do poder político e em seu art. 19, prevê o procedimento no art. 22, com sanção de inelegibilidade por três anos, seguintes à eleição na qual foi realizado o abuso.

Nesses casos é indispensável a denúncia, ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público que tem a legitimidade para manejar AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, por força de prática vedada pela legislação eleitoral, para que àqueles que praticaram a conduta ilícita sejam responsabilizados.

Nosso legislador tomou a sábia decisão de ter tornado ilegal a cessão e o uso de prédio público em benefício de candidato, mandando tipificá-la no inciso I do artigo 11, da Lei de Improbidade Administrativa, ao ter incluído no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, por meio do parágrafo 7º, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, nova conduta ímproba, atentatória contra os princípios da administração pública, malferindo princípios da honestidade, lealdade, imparcialidade e legalidade, que constitui

Os trabalhadores em educação não podem silenciar quando presenciarem tal prática e como bom cidadão denunciar a conduta ilícita ao Juiz Eleitoral e ao Ministério Público.

A resolução 221 do TSE de 2008, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008), nos artigos 42 e 46 trata das condutas proibidas aos agentes públicos.

Veja aqui a resolução completa

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