21 Janeiro 2011
No ano de 2009 a Prefeitura de Brejo Santo removeu vários professores das escolas da sede para o interior. Na ocasião houve ajuizamento de MANDADO DE SEGURANÇA, que infelizmente não foi provido pelo Juiz daquela comarca.
Os professores apelaram da decisão e felizmente os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, deu provimento ao recurso, reformandoa sentença, anulando portanto o ato de remoção por ausência de fundamentação e ofensa ao principio da legalidade.
Segundo o próprio texto do acórdão: "Cuidou o gestor de expressar assertivas genéricas. Não explicitou o motivo para a permuta de um professor da zona urbana com um professor da zona rural e qual o interesse público existente em permutar as lotações de profission ais, presumidamente, com as mesmas habilidades."
Essa é mais uma vitória do Sindicato-APEOC.
O Sindicato-APEOC parabeniza aos professores e aos dirigentes do Sindicato-APEOC em Brejo Santo.
Veja abaixo o inteiro teor da decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
5ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 5ª Câmara Cível
NÚMERO DO ACÓRDÃO: 10 - ANO: 2011
Processo : 732-65.2009.8.06.0052/1
Natureza : Apelação
Apelante : MARIA EDNA SILVA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : MARIA IRANILDA FERREIRA LACERDA
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : MAILDA EUZEBIA TELES
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : MARIA REJANE NUNES SALVIANO
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : MARIA ELIZABETE GONCALVES CABRAL FEITOSA
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : GILVAN RODRIGUES PAULINO
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelado : MUNICIPIO DE BREJO SANTO
Rep. Jurídico : 16017 - CE MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA
Relator(a). : DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Acordam : ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo para, de conformidade com o voto do Relator, dar-lhe provimento.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2010.
Ementa : EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO D A LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA.
- A validade de todo ato administrativo está condicionada à presença de certos requisitos, tais como: competência,
finalidade, forma, motivação e objeto, como forma de controle da observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade
e da legalidade. - Apesar do remanejamento de servidor público ser ato administrativo discricionário da Administração Pública, deverá ser
devidamente motivado, sob pena de anulação por ilegalidade. - O ato administrativo deve obedecer regras mínimas de validade, para que possa surtir efeito, tais como: atender à
finalidade que o interesse público visa atingir; ter um motivo de fato ou de direito que autorize a sua realização. - In casu, ausente a expressa declaração dos fatos ou do direito que autorizaria a prática do ato de remoção. Cuidou o
gestor de expressar assertivas genéricas. Não explicitou o mot ivo para a permuta de um professor da zona urbana com um
professor da zona rural e qual o interesse público existente em permutar as lotações de profissionais, presumidamente, com as
mesmas habilidades. - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
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