Justiça anula remoção dos professores de Brejo Santo - APEOC contabiliza mais uma vitória

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vitória Brejo SantoNo ano de 2009 a Prefeitura de Brejo Santo removeu vários professores das escolas da sede para o interior. Na ocasião houve ajuizamento de MANDADO DE SEGURANÇA, que infelizmente não foi provido pelo Juiz daquela comarca.

Os professores apelaram da decisão e felizmente os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, deu provimento ao recurso, reformandoa sentença, anulando portanto o ato de remoção por ausência de fundamentação e ofensa ao principio da legalidade.

Segundo o próprio texto do acórdão:  "Cuidou o gestor de expressar assertivas genéricas. Não explicitou o motivo para a permuta de um professor da zona urbana com um professor da zona rural e qual o interesse público existente em permutar as lotações de profission ais, presumidamente, com as mesmas habilidades."

Essa é mais uma vitória do Sindicato-APEOC.

O Sindicato-APEOC parabeniza aos professores e aos dirigentes do Sindicato-APEOC em Brejo Santo.

Veja abaixo o inteiro teor da decisão.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO
5ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 5ª Câmara Cível
NÚMERO DO ACÓRDÃO: 10 - ANO: 2011

Processo : 732-65.2009.8.06.0052/1
Natureza : Apelação
Apelante : MARIA EDNA SILVA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : MARIA IRANILDA FERREIRA LACERDA
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : MAILDA EUZEBIA TELES
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : MARIA REJANE NUNES SALVIANO
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : MARIA ELIZABETE GONCALVES CABRAL FEITOSA
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelante : GILVAN RODRIGUES PAULINO
Rep. Jurídico : 18450 - CE FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Apelado : MUNICIPIO DE BREJO SANTO
Rep. Jurídico : 16017 - CE MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE SOUSA
Relator(a). : DES. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Acordam : ACÓRDÃO

Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo para, de conformidade com o voto do Relator, dar-lhe provimento.

Fortaleza, 15 de dezembro de 2010.

Ementa : EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

OFENSA AO PRINCÍPIO D A LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA.

  1. A validade de todo ato administrativo está condicionada à presença de certos requisitos, tais como: competência,
    finalidade, forma, motivação e objeto, como forma de controle da observância aos princípios da impessoalidade, da moralidade
    e da legalidade. 
  2. Apesar do remanejamento de servidor público ser ato administrativo discricionário da Administração Pública, deverá ser
    devidamente motivado, sob pena de anulação por ilegalidade. 
  3. O ato administrativo deve obedecer regras mínimas de validade, para que possa surtir efeito, tais como: atender à
    finalidade que o interesse público visa atingir; ter um motivo de fato ou de direito que autorize a sua realização. 
  4. In casu, ausente a expressa declaração dos fatos ou do direito que autorizaria a prática do ato de remoção. Cuidou o
    gestor de expressar assertivas genéricas. Não explicitou o mot ivo para a permuta de um professor da zona urbana com um
    professor da zona rural e qual o interesse público existente em permutar as lotações de profissionais, presumidamente, com as
    mesmas habilidades. 
  5. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.