14 Janeiro 2011
O Sindicato-APEOC há mais de uma década vem ajuizando inúmeras ações em defesa de seus sócios em razão do desconto indevido da previdência pelo Governo do Estado do Ceará, de professor e servidor da educação afastado para aposentadoria e aposentado.
Em razão de o desconto da previdência citado acima ser ilegal e inconstitucional, o Poder Judiciário tem julgado as ações do Sindicato APEOC procedentes, garantindo aos nossos sócios não só a cessação do desconto indevido da contribuição previdenciária, como também a devolução de todo o valor corrigido que foi descontado indevidamente, além de condenar o Estado a pagar honorários sucumbências.
Somada a essa ação Jurídica, o Sindicato sempre pautou na mesa de negociação com o Governo do Estado a cessação do desconto indevido da previdência.
Após as sucessivas vitórias na Justiça e os custos que as ações representam para o Estado, finalmente o Governo Estadual sem viu obrigado a enviar a Mensagem nº 7.230-R que estabelece um prazo máximo de 90 dias para que seja retirado o desconto previdenciário do professor ou servidor afastado para aposentadoria, o que se constitui em importante vitória para a categoria.
Enfim, o projeto de Lei, segundo a própria Mensagem, objetiva corrigir problemas oriundos da demora na apreciação dos processos administrativos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos estaduais, acelerando a tramitação dos feitos e afastando o ônus da incidência da contribuição previdenciária, mesmo após o transcurso do prazo de afastamento do mesmo servidor.
O projeto também eleva o limite etário de percepção do beneficio da pensão por morte de dezoito para vinte e um anos, no caso dos filhos válidos. Nesse caso, o projeto atenta para o fato de que a redução da maioridade para dezoito anos, operada pelo Código Civil de 2002, gerou um descompasso entre a legislação e a prática, na medida em que a realidade tem demonstrado que os filhos com dezoito anos, na maioria dos casos, ainda dependem economicamente de seus pais, o que justifica uma alteração no limite etário que define os descendentes admitidos como dependentes.
Em relação à elevação do limite etário, tal medida só atingirá as pensões ainda em curso quando da entrada em vigor da presente Lei, não retroagindo para benefícios já findos.
VEJA AQUI O PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA
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