Vitória do sindicato APEOC no tribunal de justiça

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Em 2007 o Sindicato-APEOC, por meio de seu Secretário para Assuntos Jurídicos, Dr. Reginaldo Pinheiro, obteve liminar em sede de Mandado de Segurança, que determinou o afastamento de suas funções dos servidores ROBERTO SERGIO LEONILIO DE MORAES, GEISA SOUZA TORRES E JURANDI SOARES DE MOURA, Representantes Municipais do Sindicato APEOC em Paracuru, para exercício de mandato classista à frente do Sindicato da categoria.

Inconformado o Prefeito Municipal de Paracuru, ajuizou agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Paracuru.

No dia 21 de agosto de 2009, foi publicado no Diário da Justiça, acórdão 348/2009,negando provimento ao recurso do Prefeito, portanto dando vitória ao Sindicato-APEOC.

Os Desembargadores entederam presente o direito dos servidores eleitos para mandato classista de serem afastados de suas funções para desempenho da representação sindical, através de licença remunerada e com a regular contagem do tempo de serviço.

Veja abaixo a decisão na íntegra do Tribunal de Justiça

2007.0026.1930-8/0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Relator: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Orgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE : PREFEITO MUNICIPAL DE PARACURU
AGRAVADO : ROBERTO SERGIO LEONILIO DE MORAES
AGRAVADO : GEISA SOUZA TORRES
AGRAVADO : JURANDI SOARES DE MOURA

ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA DESEMBARGADORA
GIZELA NUNES DA COSTA

Nº do Processo: 2007.0026.1930-8/0
Natureza: Agravo de Instrumento

Comarca: Paracuru

PARTES:

Agravante: Prefeito Municipal de Paracuru

Agravado: Roberto Sérgio Leonilio de Moraes e outros.

Relatora: Desª. Gizela Nunes da Costa.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. Recurso conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, figurando como Agravante o Prefeito Municipal de Paracuru e como Agravado Roberto Sergio Leonilio de Moraes e outros.

ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento por entender legal o afastamento do servidor público de suas funções com intuito de exercer representação classista em sindicato da categoria.

Cuida-se de agravo de instrumento ajuizado pelo Prefeito Municipal de Paracuru contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Paracuru deferiu, nos autos de Mandado de Segurança, a medida liminar pleiteada para determinar o afastamento dos servidores agravados de suas funções para exercício de mandato classista à frente de sindicato da categoria.

Argui o agravante que a Ata de Eleição e Posse encontrava-se sem qualquer assinatura dos participantes e que inexistia nos autos comprovação do encaminhamento do requerimento de afastamento dos agravados à Prefeitura Municipal.

Despacho de fls.41 postergando a análise do pedido de efeito suspensivo para momento posterior à apresentação da contraminuta e das informações do juízo monocrático.

Informações da MM Juíza prestadas às fls. 45/46 noticiando a manutenção da decisão recorrida após a regular comunicação do agravante quanto à interposição do presente recurso.

Repousa às fls. 54/60 contraminuta do agravado reiterando seus argumentos e pleiteando a manutenção da decisão recorrida.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 114/119 manifestando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento.

É o relatório.

O cerne da presente demanda recursal repousa sobre a possibilidade ou não de afastamento de servidor público municipal de suas funções para desempenho de mandato classista perante sindicato da categoria.

Importante destacar inicialmente que a presente demanda versa acerca de servidores públicos sindicalizados, regularmente eleitos e empossados para desempenho de mandato classista na forma da documentação pré-constituída acostada ao Mandado de segurança ajuizado.

Considerando o direito constitucionalmente garantido de livre associação sindical ao servidor público e as previsões dos arts. 90, 108 e 125 da Lei Municipal n° 775, de 04 de fevereiro de 2002 , dúvida não há quanto ao direito dos servidores eleitos para mandato classista serem afastados de suas funções para desempenho da representação sindical, através de licença remunerada e com a regular contagem do tempo de serviço.

Ressalte-se ainda quanto ao caso concreto que a alegação da ausência de assinaturas na Ata de Eleição e Posse não invalida a eleição dos agravados e seu direito de serem afastados para desempenho dos cargos para os quais foram eleitos, inclusive porque a sua escolha pelo voto da categoria acha-se devidamente comprovada pela Ata de Aclamação dos Candidatos Eleitos juntada aos autos do mandamus, às fls. 36 dos autos do processo a quo( fls. 20).

Em face de todo o exposto, conheço do recurso, posto que próprio, tempestivo e corretamente aparelhado, julgando-o improcedente face às previsões dos arts. 90, 108 e 125 da Lei Municipal n°775, de 04 de fevereiro de 2002 entendendo como presente o direito dos servidores eleitos para mandato classista de serem afastados de suas funções para desempenho da representação sindical, através de licença remunerada e com a regular contagem do tempo de serviço.

É como voto.

Fortaleza, 22 de julho de 2009.