Últimas notícias - Confira aqui todas as notícias do site

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 339, 2006

Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

Conteúdo completo na integra

Plano Nacional de Educação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Art. 2º A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de
Educação, elaborar planos decenais correspondentes.

Art. 3º A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os municípios e a sociedade civil, procederá a avaliações
periódicas da implementação do Plano Nacional de Educação.

§ 1º O Poder Legislativo, por intermédio das Comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados e da
Comissão de Educação do Senado Federal, acompanhará a execução do Plano Nacional de Educação.

§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as
medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções.

Art. 4º A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento
das metas constantes do Plano Nacional de Educação.

Art. 5º Os planos plurianuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar
suporte às metas constantes do Plano Nacional de Educação e dos respectivos planos decenais.

Art. 6º Os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios empenhar-se-ão na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua
implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2000.

Conteúdo completo na integra (pdf)

Lei das Diretrizes e Bases - LDB (9394/96)

Sobre a Lei 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 eu já sei que...

01 - É a Segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

02 - Tem 92 artigos.

03 - Foi assinada pelo Ministro Paulo Renato de Sousa e pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.

04 - Ela disciplina a educação escolar, conforme o § 1o do art. Primeiro.

05 - A educação escolar se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, conforme o mesmo parágrafo e artigo da informação 04.

06 - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social, conforme o § 2o do art. Primeiro.

07 - A garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola é um princípio desta lei, conforme o inciso I do art. Terceiro.

08 - Respeito à liberdade e apreço à tolerância é mais um princípio desta lei, conforme o inciso IV do art. Terceiro.

09 - Valorização da experiência extra-escolar é mais um princípio desta lei, conforme o inciso X do art. terceiro.

10 - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando, conforme o inciso VI do art. Quarto.

11 - Oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria é, também um dever do Estado, conforme o inciso I do art. Quarto.

12 - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra igualmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo, conforme o art. Quinto.

13 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental, conforme o art. Sexto.

14 - A União incumbir-se-á de: elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme inciso I do artigo nono.

15 - Coletar, analisar, e disseminar informações sobre educação é, também, incumbência da União, conforme inciso V do artigo nono.

16 - Os Estados incumbir-se-ão de: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme inciso V do art. Dez.

17 - Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio é mais uma incumbência do Estado, conforme o inciso VI do art. Dez.

18 - Os Municípios incumbir-se-ão de: baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme inciso III do art. Onze.

19 - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema é, mais uma incumbência do Município, conforme o inciso IV do art. Onze.

20 - Elaborar e executar sua proposta pedagógica é uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso I do art. Doze.

21 - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente é, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso IV do art. Doze.

22 - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento é, também, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso V do art. Doze.

23 - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I do art. Treze.

24 - O sistema federal de ensino compreende, entre outras, as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso II do art. Dezesseis.

25 - Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem, entre outras, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso III do art. Dezessete.

26 - Os sistemas municipais de ensino compreendem, entre outras, as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme o inciso II do art. Dezoito.

27 - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas categorias administrativas: públicas e privadas, conforme os incisos I e II do art. Dezenove. elecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I do art. Treze.

28 - A educação escolar compõe-se de: educação básica e educação superior, conforme os incisos I e II do art. Vinte e um.

29 - A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme o inciso I do art. Vinte e um.

30 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, conforme o art. Vinte e três.

31 - O calendário escolar deverá adequar-se as peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei, conforme o § 2o do art. Vinte e três.

32 - Na oferta de educação para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente, conforme art. Vinte e oito.

33 - A educação infantil será oferecida em: creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, conforme inciso I e II do art. Trinta.

34 - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo é um, entre, os diversos objetivos do ensino fundamental, conforme o inciso I do art. Trinta e dois.

35 - É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos, conforme o § 1o do art. Trinta e dois.

36 - O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico é uma das finalidades do ensino médio, conforme o inciso III do art. Trinta e cinco.

37 - O conhecimento das formas contemporâneas de linguagem é uma das diretrizes do currículo do ensino médio, conforme o inciso II do § 1o do art. Trinta e seis.

38 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, conforme o art. Trinta e sete.

39 - Os exames supletivos realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos, conforme o inciso I do art. Trinta e oito.

40 - Os exames supletivos realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos, conforme o inciso II do art. Trinta e oito.

41 - A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente do trabalho, conforme o art. Quarenta.

42 - Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional, conforme o parágrafo único do art. Quarenta e um.

43 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, conforme o art. Cinqüenta e oito.

44 - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil, conforme § 3o do art. Cinqüenta e oito.

45 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, conforme o art. Sessenta e dois.

46 - O programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica será um dos cursos mantidos pelos institutos superiores de educação, conforme o inciso II do art. Sessenta e três.

47 - A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de no mínimo trezentas horas, conforme o art. Sessenta e cinco.

48 - A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado, conforme o art. Sessenta e seis.

49 - Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, entre outros: o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, conforme inciso I do art. Sessenta e sete.

50 - A progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho é, também, outra forma de valorizar os profissionais da educação, conforme o inciso IV do art. Sessenta e sete.

51 - O piso salarial profissional é, ainda, mais uma forma de valorizar os profissionais da educação, conforme inciso III do art. Sessenta e sete.

52 - Serão recursos públicos destinados à educação, entre outros, os originários de: receita de salário educação e de outras contribuições sociais, conforme inciso III do art. Sessenta e oito.

53 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove.

54 - Os Estados o Distrito Federal e os Municípios aplicarão nunca menos de 25% ou o que consta das respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove.

55 - O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados o seguintes prazos..., conforme o § 5o do art. Sessenta e nove.

56 - Os recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia, conforme inciso I do art. Sessenta e nove.

57 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre outras, as que se destinam a: realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino, conforme inciso V do art. Setenta.

58 - A remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, inclui-se, também entre as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o inciso I do art. Setenta.

59 - São consideradas como despesas estranhas a manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras, àquelas realizadas com: formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas, conforme inciso III do art. Setenta e um.

60 - O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada, conforme o art. Oitenta.

61 - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimental, desde que obedecida as disposições legais, conforme o art. Oitenta e um.

62 - Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição, conforme o art. Oitenta e dois.

63 - Foi instituída a Década da Educação, a contar de 20 de dezembro de 1997, conforme o art. Oitenta e sete.

64 - A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, conforme o § 1o do art. Oitenta e sete.

65 - Matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental, cabe ao Município e, supletivamente, ao Estado e a União, conforme inciso I do art. Oitenta e sete.

66 - Até o final da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço, conforme § 4o do art. Oitenta e sete.

67 - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral, conforme § 5 do art. Oitenta e sete.

68 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação, conforme o art. Oitenta e oito.

69 - As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos, conforme § 1o do art. Oitenta e oito.

70 - As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino, conforme o art. Oitenta e nove.

 


Pesquisa realizada pelo professor Jayme Alencar de Oliveira, do ensino básico e da Universidade Estadual do Ceará – UECE, atendendo solicitação do Sindicato-APEOC.

As críticas a este trabalho deverão ser dirigidas ao Sindicato-APEOC, através de Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou, ainda, pelo telefone (85) 32313122 ou fax 32313212 ou para o autor da pesquisa, por Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou, também, por telefone (85) 32312711 ou fax 2317479.

Lei do FUNDEF (9424/96)

A respeito da Lei 9424/96 de 24 de dezembro de 1996 eu já descobri que...

  1. Ela teve como pré-requisito necessário, a Emenda Constitucional número 14 de setembro de 1998.
  2. Foi assinada pelo Ministro Paulo Renato de Sousa e pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.
  3. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
  4. O Fundo tem natureza contábil e foi implantado em primeiro de janeiro de 1998, conforme o art primeiro.
  5. O Fundo referido nesta Lei será composto por 15% dos recurso do ICMs, (Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, FPE (Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)-exportação, recolhidos ou repassados para os Estados e Distrito Federal, conforme os incisos I - II e III do § 1o do art primeiro.
  6. O Fundo referido nesta Lei será composto por 15% dos recursos de ICMs, FPM ( Fundo de Participação dos Municípios e IPI - exportações, repassados para aos Municípios, conforme os incisos, parágrafo e artigo, citados no quesito 05.
  7. Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério, conforme o art segundo.
  8. A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, conforme o § 1o do art segundo.
  9. Para efeito dos cálculos mencionados no § 1o do art segundo serão computados exclusivamente as matrículas do ensino presencial, conforme § 2o do art segundo.
  10. É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídos pelos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente a utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental, conforme § 6o do art segundo.
  11. Os recursos do Fundo previstos no art primeiro serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim, e mantidas na instituição financeira de que trata o art noventa e três da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996, conforme o art terceiro.
  12. Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art duzentos e onze, § 4o da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matrículas que o Estado ou Município assumir, conforme § 9o do art terceiro.
  13. O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera, conforme o art quarto.
  14. Em nível federal, por um mínimo de seis membros, representando, entre outros seguimentos: O Conselho Nacional de Educação - CNE e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, conforme o inciso I do § 1o do art quarto.
  15. Nos Estados, por no mínimo sete membros, representando, entre outros, os seguintes segmentos: Conselho Estadual de Educação - CEC e os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental, cuja representação, quando foi aprovada a Lei estadual, foi conferido ao Sindicato-APEOC o direito de indicar o representante dos professores, conforme o inciso II do art quarto da Lei em causa e a Lei Estadual que disciplinou o assunto, a nível de Estado do Ceará.
  16. Nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando, entre outros, os seguintes segmentos: A Secretária Municipal de Educação ou órgão equivalente e os servidores das escolas públicas do ensino fundamental, conforme o inciso IV do art quarto.
  17. Aos conselhos, incumbe, ainda a supervisão do censo escolar anual, conforme o § 2o do art quarto.
  18. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1o, ficarão, permanentemente, à disposição cos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, conforme o art quinto.
  19. A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art primeiro sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno ano não alcançar o mínimo definido nacionalmente, conforme o art sexto.
  20. As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o artigo 3o, conforme o § 3o do art sexto.
  21. Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos 60% para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, conforme art sétimo.
  22. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60%, prevista artigo sétimo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no § 1o do art nono, conforme parágrafo único do art sétimo.
  23. A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art 212 da Constituição Federal, conforme, conforme art oitavo.
  24. Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos, conforme § 1o do art nono.
  25. Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, conforme § 2o do ant nono.
  26. A habilitação a que se refere o § 2o do art nono é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração, de acordo com o § 3o do art nono.
  27. O salário educação é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remuneração pagas ou creditadas, a qualquer título aos segurados empregados, assim definidos no art 12, inciso I, da Lei número 8212 de 24 de julho de 1991, conforme art 15.
  28. Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental..., conforme inciso I do art quinze.
  29. Quota Estadual, correspondente a dois Terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental, conforme inciso II do art quinze.
  30. O Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira realizar-se dois anos após sua promulgação, conforme art doze.

 


Pesquisa realizada pelo professor Jayme Alencar de Oliveira, superintendente da Cooperativa dos Trabalhadores em Educação do Estado do Ceará Ltda - COOEDUCAR e docente do ensino básico da rede Estadual e da Universidade Estadual do Ceará, atendendo ,solicitação do Sindicato-APEOC.

As críticas a este trabalho deverão ser dirigidas ao Sindicato-APEOC, através de Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou, ainda, pelo telefone (85) 32313122 ou fax 32313212 ou para o autor da pesquisa, por Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. ou, também, por telefone (85) 32312711 ou fax 32317479.