20 Dezembro 2008
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Leis
O Surpremo definiu que o termo “piso” a que se refere a norma em seu artigo 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores. Desse modo, até que o Supremo julgue a constitucionalidade da norma, na decisão de mérito, os professores das escolas públicas terão a garantia de não ganhar abaixo de R$ 950,00, somados aí o vencimento básico (salário) e as gratificações e vantagens.
Esse entendimento deverá ser mantido até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.
A maioria dos ministros concluíram pela suspensão do parágrafo 4º do artigo 2º da lei, que determina o cumprimento de, no máximo, 2/3 da carga dos magistrados para desempenho de atividades em sala de aula.
Contudo, continua valendo a jornada de 40 horas semanais de trabalho, prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo.
A suspensão vale, também, até o julgamento final da ação pelo STF.
Por fim, os ministros reconheceram que o piso instituído pela lei passa a valer já em 1º de janeiro de 2009.
Os Governadores e o STF não nos deixaram outra alternativa a não ser ir às ruas, rumo a construção da GREVE NACIONAL em março de 2009, em defesa do piso salarial conquistado em Lei.
O ano de 2009 promete ser um ano de intensa mobilização dos professores, pois é um ano em que o FUNDEB estará totalemente integralizado, ou seja, os Estados e Municípios terão mais recursos e é o ano de elaboração e reformução de PLANOS DE CARREIRAS.
VAMOS À LUTA COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS, GARANTIR A JORNADA DE TRABALHO DE PELO MENOS 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE E SALÁRIO DIGNO, PRESSUPOSTOS DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE!
FELIZ ANO NOVO DE MUITA LUTA!!
Reginaldo Pinheiro
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