Art. 35, inciso I, alínea “a”,da Consolidação das Leis Tributárias Municipais do IPTU – CLTM; art. 2º, §2º da LC nº 27/05; art. 7º, inciso II da LC nº. 33/06.

O Servidor do Município de Fortaleza tem direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Para obter a isenção do IPTU o servidor deverá enquadrar-se nas seguintes legislações que concedem isenção para o SERVIDOR (A) MUNICIPAL: art. 35, inciso I, alínea “a”,da Consolidação das Leis Tributárias Municipais do IPTU – CLTM; art. 2º, §2º da LC nº 27/05; art. 7º, inciso II da LC nº. 33/06.

Antes de 2006, o servidor teria que ser proprietário de um único imóvel para ser beneficiário da isenção. Para agravar a situação, caso o imóvel fosse de valor venal superior a R$ 50.0000, teria que peregrinar em todos os cartórios de registro de imóveis de Fortaleza em busca de certidão que informasse ser proprietário ou não de outros imóveis.

Em 2006, houve importante alteração na Legislação do IPTU. O art. 7º, inciso II da LC nº. 33/06 isenta o servidor público do pagamento do IPTU, no imóvel de sua propriedade que utiliza para sua residência, mesmo que seja proprietário de outro(s) imóvel (is).

O servidor público municipal de Fortaleza, interessado na isenção deverá dirigir-se a Secretaria de Finanças do Município – SEFIN, na Rua General Bezerril, 755 – Centro – Fone: 85 31051205 ou 31051189, com a xerox da seguinte documentação: Identidade, CPF, comprovante de endereço (contas CAGECE, COELCE e TELEMAR), último contracheque, matrícula do imóvel, escritura atualizada ou contrato de compra e venda registrado, caso o servidor (a) seja casado (a) deverá incluir também cópia da certidão de casamento e da identidade e CPF do cônjuge.
Faça valer seu direito!

Veja o que diz a Lei sobre Isenção de IPTU para o servidor municipal:

Art. 35, inciso I, alínea “a” da CLTM

Art. 35 - São isentos do imposto (Art. 2º da Lei nº. 6.470/89):

I. o imóvel construído:

a) pertencente a servidor municipal, ativo ou inativo, a seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, quando nele residam;

Art. 2º, §2º da LC nº. 27/05

Art. 2º - O art. 3º da Lei nº. 8.234, de 29 de dezembro de 1998, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº. 21, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) o servidor público municipal que comprove possuir um único imóvel no município de Fortaleza, e o utilize exclusivamente para sua residência. (NR)

Art. 7º, inciso II da LC nº. 33/06

Art. 7º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) :

II- o imóvel pertencente a servidor público municipal de sua propriedade e que o utilize exclusivamente para sua residência;

ITBI

Art. 171 - São isentos (REDAÇÃO DA LEI nº. 6.470/89):

I - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;

Veja aqui a Legislação do IPTU na íntegra: