Mais uma vitória: Inclusão filho universitário menor de 24 anos no ISSEC

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Publicada Lei nº 14.797  que considera como dependentes no ISSEC os filhos de servidores universitários menores de 24 anos e  servidores homossexuais

O Sindicato APEOC tem ajuizado aproximadamente 2.000 ações de inclusão de dependentes no ISSEC, com centenas de vitórias.

A partir da pressão de nossas ações na Justiça e as reivindicações reiteradas nas mesas de negociação, recentemente o Governo atendeu nosso pleito de inclusão do esposo ou companheiro de Servidora Pública Estadual no ISSEC através da Lei nº 14.687, porém, naquela ocasião não beneficiou os filhos universitário menores de 24 anos e servidores homossexuais que desejavam incluir seus companheiros.

O Sindicato APEOC persistiu na reivindicação ao Governo Estadual e finalmente foi publicada no Diário Oficial do dia 26 de agosto, a  Lei nº 14.797 de 25 de agosto de 2010, que deu nova redação aos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 14.687, passando a considerar como dependente a companheira ou companheira, ainda que do mesmo sexo e filho menor de 21 anos não emancipado e filho menor de 24 anos desde que universitário.

Para a professora Penha Alencar, presidente do Sindicato APEOC a lei faz Justiça aos filhos de servidores universitários menores de 24 anos e aos servidores homossexuais, pois a nova Lei garante a esses servidores acesso aos serviços do Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC, seguindo a tendência da legislação federal, tratando em igualdade de condições, conforme dispõe a Constituição Federal.

Os serviços de assistência médico-hospitalar serão prestados pelo ISSEC, através de profissionais e instituições credenciadas. Os interessados deverão procurar o ISSEC, com os documentos originais ou autenticados abaixo, para expedição de cartão/identidade:

Documentos necessário para inclusão do filho maior de 21 anos UNIVERSITÁRIO:

  • Declaração da Universidade com data atual (ORIGINAL);
  • CPF e RG do dependente e titular;
  • Cartão do ISSEC titular;
  • Comprovante de endereço;
  • Último Contra Cheque.
    Obs.: Xerox autenticada de toda documentação.

Documentos necessários para inclusão do companheiro (a):

  • Comprovação da união estável em cartório;
  • Certidão de nascimento do casal;
  • CPF e RG do casal;
  • Comprovante de endereço;
  • Carteira do ISSEC;
  • Último Contra Cheque.
    Obs.: Xerox autenticada de toda documentação.

Outras informações poderão ser obtidas no ISSEC - Fone: 3101 4828 - 3101 4894 (setor de carteiras) ou na sede do Sindicato  APEOC - Fone: 3064.3212 ou 0800.726.3231 (Interior).

VEJA ABAIXO A LEI Nº14.687


LEI Nº14.787, de 25 de agosto de 2010.

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II DO ART.4º DA LEI Nº14.687, DE 30 DE ABRIL DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O inciso I do art.4º da Lei nº14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...
I - cônjuge, a companheira ou o companheiro, ainda que do mesmo sexo;” (NR).
Art.2º O inciso II do art.4º da Lei nº14.687, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...
II - filho menor de 21 anos não emancipado, filho menor de 24 anos desde que universitário e o filho inválido, este desde que acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação;” (NR).
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

(DOE 26 agosto de 2010 - página 01)


VEJA TAMBÉM NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO