11 Janeiro 2010
TRT nega provimento ao recurso da Prefeitura de Cariré, dando ganho de causa aos professores no inicio do ano de 2009, o Gestor Municipal no município de Cariré, transferiu aproximadamente, 60 servidores das escolas de origem para outras em locais distantes de suas residências. Alguns servidores foram transferidos para escolas distantes até 75 km.
O Sindicato - APEOC, através do seu Departamento Jurídico, por meio do advogado Reginaldo Pinheiro, ingressou com AÇÕES ANULATÓRIAS DAS TRANSFERÊNCIAS, alegando perseguição política.
A Vara do Trabalho de Sobral, julgou PROCEDENTE TODAS AS AÇÕES INTERPOSTAS PELO SINDICATO APEOC, declarando a nulidade dos atos de transferência/remoção dos reclamantes e determinando que o MUNICÍPIO DE CARIRÉ tornasse sem efeito as transferências e/ou remoções efetivadas dos servidores municipais, bem como restabelecendo a situação funcional dos mesmos no tocante às respectivas lotações de origem, concedendo-lhes, inclusive, liminar antecipatória.
O Município de Cariré cumpriu a decisão judicial, mas recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Os Desembargadores, por sua vez julgaram: "De conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 01 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir RJU, quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, nos termos do art. 1º da LICC. 2 - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA. Presume-se a busiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço (Súmula TST 43). ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento."
É dizer, o Recurso Ordinário interposto pelo município de Cariré foi julgado improcedente, ou seja, foi confirmada a sentença de primeiro grau, dando vitória aos professores.
Essa é mais uma vitória do Sindicato - APEOC, através de seu Departamento Jurídico, em defesa de seus associados.
VEJA ABAIXO A PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO - DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 396 DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2010.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO DIVISÃO DE ACÓRDÃOS E RECURSOS
Acordao
Processo Nº RO-23400-39.2009.5.07.0024
Relator CLAUDIO SOARES PIRES
Revisor JOSE RONALD CAVALCANTE SOARES
Redator CLAUDIO SOARES PIRES
Recorrente MUNICIPIO DE CARIRE
Advogado FRANCISCO ANTÔNIO DE MENEZES CRISTINO
Advogado RENATO MELO AGUIAR
Recorrido FRANCISCA LUCIA DE SOUZA ARRUDA
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido ADRIANA ROGELINA FARIAS SILVA
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido ANTONIO LUCIANO DE ABREU BRITO
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido EDEM MARIA CHAVES
Advogado FRA NCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido ELMA MARIA FREITAS CHAVES
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido FRANCISCA BIANCA DAMASCENO MELO
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido FRANCISCA FERNANDES LOPES TORQUATO
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido MARIA CLARINHA LIMA DE PAULA
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido MARIA PATRICIA GONCALVES DA SILVA
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
Recorrido REJANE MARIA DA SILVA
Advogado FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. 1 - LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE. EFICÁCIA..
De conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 01 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, somente de admitir, como válida e eficaz, lei que instituir RJU, quando sua publicação houver sido feita em órgão oficial, n os termos do art. 1º da LICC. 2 - ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço (Súmula TST 43). ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento.
Acordao
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