06 Outubro 2011
FOLHA DE INFORMAÇÃO
DECRETO Nº30.550, de 24 de maio de 2011, PUBLICADO
NO DOE DE 31/05/2011, PAGINA 3
De: COGEP/SEDUC
Para: SEDUC/CREDE/ESCOLAS/SERVIDORES
Assunto: ORIENTAÇÕES LICENÇA GESTANTE
SERVIDORA EFETIVA SEDUC
Data :27.06.2011
PRINCIPAIS DIRETRIZES contidas no DECRETO Nº30.550, de 24 de maio de 2011, publicado no DOE de 31/05/2011, QUE REGULAMENTA A LICENÇA GESTANTE OFICIAL DA SERVIDORA PÚBLICA CIVIL SEDUC
1. Compete ao RH da SEDUC/CREDE emitir a licença gestante das servidoras efetivas pertencentes ao quadro funcional da SEDUC.( Art.11, DECRETO Nº30.550, de 24 de maio de 2011, publicado no DOE de 31/05/2011)
2. A Licença Gestante é isenta de perícia médica nos casos de:
• servidora civil ou militar gestante
• adoção
- A comprovação da licença será feita junto à área de Recursos Humanos do Órgão/Entidade/Corporação, através do atestado do médico e registro de nascimento da criança ou a certidão de óbito.
- No caso de adoção, a comprovação será através de sentença judicial e registro de nascimento.
OBSERVAÇÃO: Nos casos de nati-morto(30 dias a partir do óbito) ou aborto não provocado ou previsto em Lei, se faz necessária a perícia médica realizada pela COPEM-SEPLAG
3. A Licença Gestante inicial é de 120 dias, podendo ser concedida a partir do oitavo mês de gravidez ou do nascimento da criança.
LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Da Licença à Gestante
*Art. 100 – A servidora gestante será licenciada por 120 (cento e vinte) dias, com remuneração
integral, exceto vantagens decorrentes de cargo comissionado.
*Redação dada pela Lei nº 13.578, de 21.1.2005 – DOE de 25.1.2005. Apêndice.
ATENÇÃO: A Procuradoria Geral do Estado emitiu Parecer nº 02472/2007-0-TC que garante a continuidade das vantagens decorrentes do cargo comissionado no período de licença gestante.
*Ver art. 7º inciso XVIII da Constituição Federal, art. 167, inciso VIII da Constituição Estadual e Lei nº 10.985, de 14.12.1984 – DOE 18.12.1984 - Apêndice.
Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.
4. A Prorrogação da Licença Gestante é de 60(sessenta) dias sendo obrigatoriamente concedida a partir da data final da licença inicial. O requerimento da prorrogação deve ser feito pela servidora solicitante até o final do primeiro mês após o parto. LEI Nº13.881, de 24 de abril de 2007. ALTERA O ART.100 DA LEI Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DOE DE 15/05/2007
Art.1º -O art.100 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação: “Art.100- Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licençamaternidade, prevista nos arts.7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas estaduais.
§1º -A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art.7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
§3º - É vedado, durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo, o exercício de qualquer atividade remunerada pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da
responsabilidade funcional.” (NR)
5.Da Licença à Gestante antes do nascimento da criança
− a licença gestante será deferida a partir do oitavo mês de gestação, por 120 (cento e vinte) dias, dias, podendo prorrogar por mais 60(sessenta) dias.
− A comprovação da licença será feita junto à área de Recursos Humanos do Órgão/Entidade/Corporação, através do atestado do médico
INTERIOR: declaração de deferimento RH CREDE FORTALEZA: declaração de deferimento RH SEDUC
5.1.Da Licença à Gestante após o nascimento da criança/caso de adoção/prorrogação da licença − A comprovação da licença será feita junto à área de Recursos Humanos do Órgão/Entidade/Corporação, através do registro de nascimento da criança.
− No caso de adoção, a comprovação será através de sentença judicial e registro de nascimento.
− A servidora gestante será licenciada, a partir da data de nascimento da criança, por 120 (cento e vinte) dias, podendo prorrogar por mais 60(sessenta) dias.
INTERIOR: declaração de deferimento RH CREDE FORTALEZA: declaração de deferimento RH SEDUC
5.2. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELA SERVIDORA SOLICITANTE
Para requerer a licença gestante a servidora solicitante deve apresentar os seguintes documentos:
1− Requerimento solicitando a licença assinada pela solicitante (o requerimento deve ser assinado de acordo com o documento de identidade)
2− Ofício de encaminhamento do chefe imediato(Escola Diretor), declarando que a solicitante está lotada(comprovante de lotação SIGE-Escola) e com freqüência regular(boletim da última frequência)
3− Cópia do último extrato de pagamento da solicitante.;
4− Boletim da última frequência da solicitante;
5− comprovante de lotação SIGE-Escola.
6− Atestado médico(licença no oitavo mês de gravidez) ou registro de nascimento da criança(licença
a partir do nascimento da criança/adoção/prorrogação da licença)
7− Declaração da licença inicial expedida pela SEDUC/CREDE(prorrogação da licença)
8− Documento da sentença judicial da adoção e registro de nascimento da criança(licença no caso de adoção)
6. Para a concessão da licença o RH CREDE/SEDUC emitirá declaração no momento da solicitação pela servidora que será registrado em sua vida funcional.
A CREDE enviará o processo a COGEP/SEDUC contendo a emissão da licença para ser registrada na vida funcional da servidora pela área de cadastro.
A SEDUC/CREDE não emitirá licença gestante aos contratados contribuintes pelo Regime Geral da Previdência Social_RGPS, sujeitos à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ex: cargos exclusivamente comissionados, professores temporários e terceirizadosCOORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS – COGEP
DECLARAÇÃO PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE Nº: __________ /2011
PROCESSO Nº_______________________
Declaramos para as providências necessárias quanto ao assentamento na ficha funcional da
servidora abaixo relacionada, que a mesma irá usufruir da prorrogação da Licença à
Gestante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com o que preceitua a Lei 13.881, Diário
Oficial de 15/05/2007.
NOME : MATRÍCULA :
CARGO/FUNÇÃO :
LOTAÇÃO :
UNIDADE DE EXERCÍCIO :
ENDEREÇO RESIDENCIAL :
COMPLEMENTO : CEP: BAIRRO:
MUNICÍPIO : TELEFONE:
TEMPO DE LICENCIAMENTO: 60(SESSENTA) DIAS
INICIO :
FIM :
OBS.:
Fortaleza, ________/____________/2011
Atenciosamente ,
RECEBIDO
ASSINATURA /CARIMBO SERVIDOR SEDUC ASSINATURA REQUERENTECOORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS – COGEP
DECLARAÇÃO LICENÇA À GESTANTE Nº: __________ /2011
PROCESSO Nº_______________________
Declaramos para as providências necessárias quanto ao assentamento na ficha funcional da servidora abaixo relacionada, que a mesma irá usufruir da Licença à Gestante, de acordo com o que preceitua o art. 100 da Lei 9.826/74 (Redação dada pela Lei 13.578/2005) e art. 11 do Decreto nº 30.550, de 24/05/2011.
NOME : MATRÍCULA :
CARGO/FUNÇÃO :
LOTAÇÃO : SECRETARIA DA EDUCAÇÃO-SEDUC
UNIDADE DE EXERCÍCIO :
ENDEREÇO RESIDENCIAL :
COMPLEMENTO : CEP: BAIRRO:
MUNICÍPIO : TELEFONE:
TEMPO DE LICENCIAMENTO: 120 (CENTO E VINTE) DIAS
INICIO :
FIM :
OBS.:
Fortaleza, _________/_______/2011
Atenciosamente ,
RECEBIDO
ASSINATURA /CARIMBO SERVIDOR SEDUC ASSINATURA REQUERENTE















