Tabela de vencimentos do magistério de fortaleza 2008

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TABELA SALARIAL (VENCIMENTAL): Núcleo de Atividades Específicas da Educação

MUNICÍPIO DE FORTALEZA

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OBSERVAÇÃO:

A tabela salarial acima é parte integrante da Lei nº 9249 de 10 de julho de 2007, que Instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, sendo atualizada com o reajuste salarial de 5,90%, aprovado em maio de 2008.

A tabela faz referência apenas ao vencimento básico. Acrescente-se, portanto a gratificação de regência de classe, ou de permanência em serviço, correspondente a 47% do vencimento básico e outras vantagens pessoais, a exemplo dos anuênios. Ficam mantidas as demais gratificações e incentivos atualmente vigentes, à exceção do nível universitário e de nível superior e do abono incorporadas ao vencimento básico e por conseqüência extinta.

Veja abaixo alguns artigos da LEI Nº 9249 DE 10 DE JULHO DE 2007, que Instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação:

Art. 36 - A partir deste plano, a composição da remuneração dos servidores pertencentes ao ambiente de especialidade educação dar-se-á da seguinte forma: I - para o Núcleo de Atividades Específicas da Educação: a) vencimento básico; b) gratificação de regência de classe ou de permanência em serviço.

§ 1º - O valor da gratificação pela regência de classe de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 47% (quarenta e sete por cento) do respectivo vencimento básico do professor e será paga exclusivamente àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.

§ 2º - O valor da gratificação pela permanência em serviço de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 47% (quarenta e sete por cento) do respectivo vencimento básico e será devida pelo exercício em unidade escolar, salvo para aqueles servidores que a percebem atualmente, que poderão estar em exercício em outra lotação pertinente à Educação.

§ 3º - Os professores lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação ou nas sedes das Secretarias Executivas Regionais (SER), com ingresso no cargo após a vigência desta Lei, não farão jus às gratificações de que tratam os §§ 1 e 2º deste artigo.

§ 4º - Ficam mantidas as demais gratificações e incentivos atualmente vigentes, à exceção das aqui mencionadas expressamente como extintas ou modificadas.

§ 5º - Farão jus à gratificação de permanência em serviço prevista no inciso I, alínea b, deste artigo, os servidores do ambiente especialidade educação, núcleo de atividades específicas da educação, grupo magistério, que ocupam os cargos de chefe de Distrito de Educação, de chefe da Equipe de Ensino Infantil e Fundamental (chefe de ensino) e de chefe da Equipe de Assistência ao Educando (chefe de gestão) das Secretarias Executivas Regionais.

Art. 37 - O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento, respeitado o núcleo de atividade, o nível de classificação e o estágio de carreira onde o servidor esteja lotado. § 1º - Para os servidores que optarem por este plano ficam extintos os abonos previstos na Lei Municipal nº 9.101/06 que passam a compor o vencimento básico. § 2º - Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais.

Art. 39 - Ficam extintas a gratificação de nível universitário e a gratificação de nível superior para os servidores do ambiente de especialidade educação.
Parágrafo Único – Para os servidores que as percebem atualmente e que optarem por este plano, ficam as verbas referidas no caput incorporadas aos seus vencimentos básicos.

 

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