Tabela Vencimental PCCS Educação - PMF 2012 - Nível Superior
Tabela Vencimental PCCS Educação - PMF 2012 - Nível Médio
OBSERVAÇÕES:
As tabelas salariais acima são parte integrante da Lei nº 9.249 de 10 de julho de 2007, (D.O.M. DE 28.07.2009) que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, sendo atualizadas posteriormente com o reajuste salarial de 5,90%, aprovado em maio de 2008, em 4,11% pela Lei nº 9.625 de 30 de março de 2010 (DOM 12/04/2010) e em 6,47% pela Lei nº 9.757 (DOM 15/03/2011), pela Lei nº 9.780 de 10 de junho de 2011 (DOM 10/06/2011) e por último pela Lei nº 9890 (DOM 04/04/2012). Lembrando que no ano de 2009 não houve revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
As tabelas fazem referência ao vencimento básico para a jornada de 40 horas semanais, acrescentada da gratificação de regência de classe ou de permanência em serviço, que foi reduzida de 50% para 35%, em face da incorporação de 15% no vencimento base (art. 2º da Lei nº 9.780 de 10 de junho de 2011) em 2011 e de 35% para 20% (art. 6º da Lei nº 9890).
Sobre o reajuste o que se conclui é que a exemplo da Rede Estadual de Ensino e de outros Estados e Municípios, infelizmente, o piso não repercutiu na carreira como reivindicamos, pois enquanto que o vencimento inicial do professor de nível médio foi reajustado em 23,74%, os demais professores tiveram reajuste de apenas 10%, com agravante da redução do percentual relativo a gratificação de regência e classe de 35% para 20%!
O artigo 8º da referida Lei da Lei nº 9.780 também definiu como data data-base o dia 1º de janeiro, para os servidores do ambiente de especialidade Educação.
A propósito, a Lei nº 9.757 dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2011, os profissionais do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas de Educação, Nível de Classificação Professor, afastados oficialmente para cursos de mestrado acadêmico ou doutorado, terão a gratificação de regência de classe ou permanência em serviço substituída por um Incentivo Acadêmico (I.A.), no mesmo valor atribuído à gratificação regência de classe ou permanência em serviço. Antes os professores que cursavam mestrado ou doutorado deixavam de receber os valores referentes à gratificação de regência de classe.
Para composição de sua remuneração, acrescentem-se ainda outras vantagens pessoais, a exemplo dos anuênios. A propósito a partir da folha de maio/2012 serão implantados três anuênios atrasados, com pagamento retroativo a janeiro de 2012.
A gratificação dos cargos de direção e apoio das escolas da rede municipal está estabelecida na Lei 9.251 de 22/05/2007. O artigo 3º da Lei nº 9854-A/11, atribuiu aos cargos em comissão de Diretor, Vice-diretor e secretário escolar novas simbologias, que por reivindicação do Sindicato-APEOC foram estendidas a esses mesmos profissionais aposentados e pensionistas (art. 3º da LEI nº 9890).
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.780 de 10 de junho de 2011 (DOM 10/06/2011), “os servidores do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, independente do cargo de enquadramento no PCCS, quando credenciados para a coordenação pedagógica em unidades escolares patrimoniais, unidades de expansão, centros de educação infantil ou creches, farão jus ao incentivo financeiro de que trata a Lei nº 9.251, de 22/08/2007. Parágrafo Único - O valor do incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo será aplicado proporcionalmente à carga horária para a qual o profissional do magistério foi credenciado pela SME, para exercer a função a que se refere o caput deste artigo.”
O artigo 4º da Lei nº 9890, atribuiu incentivo financeiro no valor equivalente a simbologia DNI-2, proporcional a carga horária, aos servidores do ambiente de especialidade educação em efetivo exercício, pertencentes ao Núcleo de Atividades específicas da Educação,não detentores de cargos comissionados, que exercem atividades técnicas junto à Secretaria Municipal de Educação (SME) e aos Distritos de Educação das Secretarias Executivas Regionais.
Por fim, sobre a jornada de trabalho houve alteração na legislação. O artigo 1º e artigo 4º da Lei nº 9.780 de 10 de junho de 2011 (DOM 10/06/2011 assim dispôs sobre a Jornada de Trabalho: “§ 1º - A jornada de trabalho dos servidores referidos no caput fica estabelecida em, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” - “Art. 4º - Será formada uma Comissão entre o Poder Executivo Municipal, com representantes dos servidores da educação do Município de Fortaleza e da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Fortaleza, com vistas à implementação dos limites estabelecidos no § 4º da Lei Federal nº 11.738/08, relativos à jornada de trabalho dos profissionais do magistério. § 1º - Fica assegurada a efetivação de, pelo menos, 1/5 (um quinto) do total da jornada de trabalho, fora da interação com os educandos, já no segundo semestre do ano letivo de 2012. § 2º Até dezembro de 2012, a comissão deverá apresentar sua proposta para implementação escalonada dos limites referidos no caput, nos anos letivos subsequentes.” O artigo 2º da Lei nº 9890 dispõe que “a partir do ano letivo de 2012, 1/5 (um quinto) do total da jornada de trabalho será reservado para o desempenho de atividades fora da interação com os educandos.”
Lembremos que o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2007, manteve as demais gratificações e incentivos atualmente vigentes, à exceção do nível universitário e de nível superior e do abono incorporados ao vencimento básico e, por consequência, extintos por força da Lei que Instituiu o (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação.
Veja abaixo alguns artigos da LEI Nº 9249 DE 10 DE JULHO DE 2007, que Instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, atualizado pela Lei N° 9489 de 17.07.09, da Lei nº 9.757 de 15.03.2011, Lei nº Lei nº 9.780 de 10 de junho de 2011 e Lei nº 9890.
CAPÍTULO IX
DA REMUNERAÇÃO
Art. 36 - A partir deste plano, a composição da remuneração dos servidores pertencentes ao ambiente de especialidade educação dar-se-á da seguinte forma:
I - para o Núcleo de Atividades Específicas da Educação:
a) vencimento básico;
b) gratificação de regência de classe ou de permanência em serviço;
c) vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
*Ver art. 2º da Lei nº 9.757 de 04 de Março de 2011 (DOM 15/03/2011), que instituiu um Incentivo Acadêmico em substituição a gratificação de regência de classe ou permanência em serviço para o professor oficialmente afastado para cursar mestrado ou doutorado na forma da mencionada Lei..
II - Para o Núcleo de Atividades de Apoio à Docência:
a) vencimento básico;
b) incentivo de titulação;
c) vantagens pecuniárias previstas em legislação específica.
§ 1º - O valor da gratificação de regência de classe de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 20% do respectivo vencimento básico do professor, e será paga exclusivamente àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.
*Redação da Pelo artigo 6º da Lei nº 9890 de 04 de abril de 2012 (DOM 04/04/2012): Art. 6º - O valor da gratificação de regência de classe e de permanência em serviço de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº. 9.249, de 10 de julho de 2007, alterado pela Lei nº. 9.780, de 10 de junho de 2011, fica estabelecido em 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento-base.
*Redação Anterior: § 1º - O valor da gratificação de regência de classe de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 35% do respectivo vencimento básico do professor, e será paga exclusivamente àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.
*Redação da Pelo artigo 2º Lei nº 9.780 de 10 de junho de 2011 (DOM 10/06/2011: Art. 2º - O valor da gratificação de regência de classe e de permanência em serviço de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 9.249, de 10 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 9.489, de 17 de julho de 2009, fica estabelecido em 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento-base.
*Redação Anterior: § 1º - O valor da gratificação de regência de classe de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 50% do respectivo vencimento básico do professor, e será paga exclusivamente àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.
*Ver art. 2º da Lei nº 9.757 de 04 de Março de 2011 (DOM 15/03/2011): . Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2011, os profissionais do ambiente de especialidade Educação, Núcleo de Atividades Específicas de Educação, Nível de Classificação Professor, afastados oficialmente para cursos de mestrado acadêmico ou doutorado, terão a gratificação de regência de classe ou permanência em serviço substituída por um Incentivo Acadêmico (I.A.), no mesmo valor atribuído à gratificação regência de classe ou permanência em serviço. § 1º - A substituição prevista no caput será implementada de modo automático, e apenas para o servidor que não possua nenhum tipo de bolsa de estudo para obter a Titulação, ficando ainda condicionado ao firmamento de Termo de Compromisso, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º - A substituição a qual se refere o caput deste artigo não trará nenhum prejuízo para efeitos da contagem de tempo para aposentadoria especial da categoria do magistério. § 3º - O incentivo previsto no caput também não será fornecido se o profissional já detiver título de mestrado acadêmico ou de doutorado.
§ 2º - O valor da gratificação de permanência em serviço de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 20% do respectivo vencimento básico do professor e será paga pelo exercício em unidade escolar, salvo para aqueles que a percebem atualmente e que se encontram em exercício em outra lotação pertinente à Educação, em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.
*Redação da Pelo artigo 6º da Lei nº 9890 de 04 de abril de 2012 (DOM 04/04/2012): Art. 6º: - O valor da gratificação de regência de classe e de permanência em serviço de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº. 9.249, de 10 de julho de 2007, alterado pela Lei nº. 9.780, de 10 de junho de 2011, fica estabelecido em 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento-base.
*Redação Anterior: § 2º - O valor da gratificação de permanência em serviço de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 35% do respectivo vencimento básico do professor e será paga pelo exercício em unidade escolar, salvo para aqueles que a percebem atualmente e que se encontram em exercício em outra lotação pertinente à Educação, em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.
*Redação da Pelo artigo 2º Lei nº 9.780 de 10 de junho de 2011 (DOM 10/06/2011: Art. 2º - O valor da gratificação de regência de classe e de permanência em serviço de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 9.249, de 10 de julho de 2007, alterado pela Lei nº 9.489, de 17 de julho de 2009, fica estabelecido em 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo vencimento-base.
*Redação Anterior: § 2º - O valor da gratificação de permanência em serviço de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 50% do respectivo vencimento básico do professor e será paga pelo exercício em unidade escolar, salvo para aqueles que a percebem atualmente e que se encontram em exercício em outra lotação pertinente à Educação.
*Redação dada pela Lei N° 9489 de 17.07.09 (D.O.M. DE 28.07.2009)
*Redação Anterior:
§ 1º - O valor da gratificação pela regência de classe de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 47% (quarenta e sete por cento) do respectivo vencimento básico do professor e será paga exclusivamente àquele que se encontra em exercício em sala de aula, sala de apoio, sala de leitura, laboratório e biblioteca.
§ 2º - O valor da gratificação pela permanência em serviço de que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, corresponderá a 47% (quarenta e sete por cento) do respectivo vencimento básico e será devida pelo exercício em unidade escolar, salvo para aqueles servidores que a percebem atualmente, que poderão estar em exercício em outra lotação pertinente à Educação.
§ 3º - Os professores lotados na sede da Secretaria Municipal de Educação ou nas sedes das Secretarias Executivas Regionais (SER), com ingresso no cargo após a vigência desta Lei, não farão jus às gratificações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
* Ver artigo 4º da Lei nº 9890 de 04 de abril de 2012 (DOM 04/04/2012): Art. 4º - Os servidores do ambiente de especialidade educação em efetivo exercício, pertencentes ao Núcleo de Atividades específicas da Educação, que exercem atividades técnicas junto à Secretaria Municipal de Educação (SME) e aos Distritos de Educação das Secretarias Executivas Regionais, farão jus ao incentivo financeiro de valor equivalente a simbologia DNI-2. Parágrafo Único - O valor do incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo será aplicado proporcionalmente à carga horária e será pago somente aos servidores, especificados no caput deste artigo, não detentores de cargos em comissão.
§ 4º - Ficam mantidas as demais gratificações e incentivos atualmente vigentes, à exceção das aqui mencionadas expressamente como extintas ou modificadas.
§ 5º - Farão jus à gratificação de permanência em serviço prevista no inciso I, alínea b, deste artigo, os servidores do ambiente especialidade educação, núcleo de atividades específicas da educação, grupo magistério, que ocupam os cargos de chefe de Distrito de Educação, de chefe da Equipe de Ensino Infantil e Fundamental (chefe de ensino) e de chefe da Equipe de Assistência ao Educando (chefe de gestão) das Secretarias Executivas Regionais.
Art. 37 - O vencimento básico corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento, respeitado o núcleo de atividade, o nível de classificação e o estágio de carreira onde o servidor esteja lotado.
§ 1º - Para os servidores que optarem por este plano ficam extintos os abonos previstos na Lei Municipal nº 9.101/06 que passam a compor o vencimento
básico.
§ 2º - Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores municipais.
Art. 38 - A tabela salarial e as matrizes salariais para cada núcleo de atividade, com carga horária e valores dos padrões de vencimento específicos, encontram-se definidas no Anexo 12 deste plano.
Art. 39 - Ficam extintas a gratificação de nível universitário e a gratificação de nível superior para os servidores do ambiente de especialidade educação.
Parágrafo Único – Para os servidores que as percebem atualmente e que optarem por este plano, ficam as verbas referidas no caput incorporadas aos seus vencimentos básicos.
Observações e atualização legislação: Professor Reginaldo Pinheiro, advogado e Vice-presidente do Sindicato-APEOC - Tabela: André Carvalho – Webdesing Mário/Lima. Sugestões e críticas: reginaldopinheiro@uol.com.br
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