OBSERVAÇÕES:
As tabelas de vencimento base do Grupo Ocupacional do Magistério-MAG e dos Grupos Ocupacionais de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS são anexos da Lei Estadual nº 14.867, de 27 de Janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 25 de janeiro de 2011, que promoveu a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos Militares Estaduais.
A referida Lei, em seu artigo 6º, antecipou a data base dos Servidores Públicos Estaduais para o dia 01 de janeiro, atendendo compromisso firmado com o Sindicato-APEOC em audiência no dia 18 de fevereiro de 2009.
Tal medida é importante, pois o Governo não poderá mais alegar não poder conceder percentual maior que a recomposição das perdas salariais em ano eleitoral, visto que a data base fica fora do período do impedimento legal, que é de seis meses antes das eleições até a posse dos eleitos.
O índice de reajuste previsto na lei supramencionada foi de 5%, resultante da aplicação de 2,74% a título de revisão geral (período de julho a dezembro de 2010) e 2,2% de ganho real, calculado de forma cumulativa.
O mesmo índice foi aplicado na revisão dos benefícios da pensão por morte e proventos dos servidores públicos aposentados e também na remuneração dos professores contratados temporariamente.
A tabela salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG foi acrescida do percentual da gratificação de Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, que passou a vigorar com o percentual de 10% (dez por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base, conforme art. 5º da Lei nº 14.431 de 31 de julho de 2009, que incorporou gratificações do Pessoal do Grupo Ocupacional do Magistério, no vencimento base e na, então criada, Parcela Nominalmente Identificável – PNI (prevista nos arts. 7º, inciso III, e seus parágrafos, e 8º, inciso III, e seus parágrafos, 9º, inciso II e seus parágrafos, 10, inciso II e seus parágrafos da Lei nº 14.431).
A PNI foi e será sempre revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais, e também terá a incidência do mesmo percentual do interstício entre as referências, decorrente da progressão/promoção do profissional do Grupo MAG, quando ocorrer, conforme artigo 12, da Lei nº 14.431. Em face disso, o mesmo índice aplicado sobre o vencimento base também deve ser aplicado sobre a PNI. A correção da PNI foi uma das reivindicações do Sindicato APEOC atendida na Campanha Salarial de 2009.
Como dito antes, a tabela do Grupo Ocupacional do Magistério só faz referência ao vencimento base e a gratificação de regência de classe.
Assim, para calcular o valor total da remuneração, o profissional do magistério deverá acrescer ao vencimento e à gratificação de Efetiva Regência de Classe a PNI (caso perceba), corrigida, no percentual de 5%.
Os professores poderão ainda receber as seguintes gratificações:
- Gratificação Planejamento (Extra-Classe)
Devido aos Professores das séries iniciais e do telensino (art. 12, parágrafo 3º, Lei 12.066/93) – Para realização de atividades extraclasse nas unidades escolares, os docentes que atuam na Educação infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) e no Sistema de Telensino terão sua carga mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento proporcional do acréscimo em dobro.
Simplificando: Essa gratificação é paga aos docentes que têm 100% (cem por cento) de sua carga horária em interação com os educandos, a exemplo de professores de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e de Professores de Excepcionais e professores que atuam até o 5º ano (antiga 4ª série) do Ensino Fundamental.
- Gratificação aos Professores de Pessoas com Deficiência
A Gratificação a Professores de Excepcionais prevista no art.62, inciso IV, da Lei nº10. 884, de 2 de fevereiro de 1984, foi redenominada para Gratificação à Professores de Pessoas com Deficiência e passou a vigorar com o percentual de 20% (vinte por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 14.431 de 31 de julho de 2009.
Benefício Alimentação
O professor e o servidor da educação do quadro efetivo, lotados e com frequência, ainda poderão receber o benefício alimentação, tal benefício é concedido a todos os servidores públicos que tenham jornada de trabalho de 40 horas semanais e percebam remuneração que não exceda a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos e as indenizações. O valor equivalente aos dias úteis trabalhados também foi elevado para R$ 10,00. (DECRETO Nº 30.425, de 25 de janeiro de 2011- DOE 25/01/2011).
Conforme já adiantado pelo Sindicato-APEOC, os efeitos financeiros do referido Decreto serão considerados a partir de 01 de janeiro de 2011, sendo que o pagamento do benefício do mês de fevereiro ocorrerá no próximo dia 01; e dos meses de janeiro e março, no próximo dia 01 de março (ao contrário do salário, o benefício alimentação é pago no início do mês a ser trabalhado).
A elevação o teto remuneratório para recebimento do benefício para R$ 4.000,00 e do seu valor por dia para R$ 10,00 é um avanço importante rumo à universalização do benefício alimentação, bandeira histórica do Sindicato-APEOC.
Remuneração Mínima
A Lei nº 14.865, de 25 de janeiro de 2011(DOE 25/01/2011) também fixou a remuneração mínima do servidor público civil, aposentados e pensionistas, na forma da respectiva lei, em R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).
Cargos Comissionados e Funções de Confiança
A tabela de Vencimentos dos Titulares de cargos comissionados e funções de confiança também foi alterada no percentual de 5%, pela Lei nº 14.866, de 25 de janeiro de 2011 (DOE 25/01/2011), que promoveu a Revisão Geral da Remuneração dos Titulares de Cargos Comissionados e Funções de Confiança.
Observações e atualização legislação: Professor Reginaldo Pinheiro – Secretário para Assuntos Jurídicos do Sindicato –APEOC – OAB-CE 18450. Tabela: Romão Eudes - Informática APEOC. Arte-Design: José Lima -Webmaster do Sindicato-APEOC.
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