Publicado acórdão julgamento cautelar ADIN piso magistério

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Dia: 29/10/2008, Hora: 15h55 min. Fato Histórico: Governador Cid Gomes, juntamente com outros 4 Governadores,  ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei 11.738, Lei do Piso Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica.

Tal atitude do Governador Cid Gomes se constituiu em um “divisor de águas” nas relações com os profissionais do magistério. Até então, as negociações com o Governador do Estado fluíam razoavelmente, tendo, inclusive, os profissionais do magistério conquistado a progressão em setembro de 2007, a aposentadoria especial e ampliação definitiva para integrantes do núcleo gestor; daí em diante, infelizmente, o Governo do Estado não tem atendido às reivindicações da categoria.

Da atitude dos Governadores em ajuizar a ADIN resultou grande prejuízo para os profissionais do magistério do Brasil e, por que não dizer, da Educação brasileira.

Tal prejuízo se concretizou no dia 17 de fevereiro de 2008, quando o Supremo Tribunal Federal deferiu em parte a Medida cautelar, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme o art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira, conforme dispunha a Lei do Piso sancionada pelo presidente Lula.  Conforme reiteramos algumas vezes, o piso enquanto vencimento inicial de carreira beneficiaria todos os integrantes da carreira do magistério; portanto, ao modificar o vencimento inicial, consequentemente, todas demais referências seriam alteradas.

Registre-se que o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, emitiu parecer pela constitucionalidade da Lei do Piso, mas foi voto vencido.

Sob o argumento de manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, o STF, deu interpretação ao art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.

Quanto à fixação da carga horária de trabalho, que dispunha que no máximo dois terços da carga horária seriam de interação com educandos, ou seja, pelo menos um terço ser de horas atividades (destinadas à formação, correção de provas e planejamento) o STF suspendeu a aplicabilidade dessa parte contida no art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008 até o julgamento do mérito da ADIN.

Pois bem, a referida decisão (Acórdão) acaba de ser publicada no STF – DJe nº 79/2009, 30 de abril 20009, portanto gerando efeitos.

Importante destacar que a Lei é vigente, ressalvada a decisão cautelar sobre partes da Lei até o julgamento de mérito da ADI.

A posição do Sindicato APEOC é de luta pelo cumprimento da Lei do Piso na sua forma original, visto que a parte julgada pelo STF pode até não obrigar o ente federado ao cumprimento, contudo não proíbe que o Estado ou os municípios, considerando sua autonomia, implantem a Lei do Piso Salarial em sua forma original, como já fizeram alguns municípios cearenses, a exemplo do município de Quixadá.

Veja abaixo o Acórdão da Medida Cautelar ADI 4.167-3

STF - DJe nº 79/2009 Divulgação: quarta-feira, 29 de abril Publicação: quinta-feira, 30 de abril 20

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.167-3
(256)
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) :PGE-MS - RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTRO (A/S)
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) :PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO (A/S)
REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) :PGE-SC - SADI LIMA E OUTRO (A/S) REQTE.(S) :GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) :PGE-RS - ELIANA SOLEDADE GRAEFF MARTINS E OUTRO (A/S) REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

REQDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONTEE
ADV.(A/S) :SALOMÃO BARROS XIMENES E OUTRA
INTDO.(A/S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC
ADV.(A/S) :CLÁUDIA MARIA LIMA SCHEIDWEILER E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE
ADV.(A/S) :ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO (A/S)

Decisão: O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme o artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar. Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado- Geral do Senado Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; e, pelos amici curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr. Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. Plenário, 17.12.2008.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO “PISO” (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão “para a jornada de, no mínimo, 40 (quarenta horas)”, prevista no art. 2º, § 1º. A expressão “de quarenta horas semanais” tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.

3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.

4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão “o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008”, mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.