Piso e Plano de Carreira em 2009

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Segundo o artigo 2º da Lei 11.738, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), para a jornada de no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. As demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor do piso.

Recordemos a infelicidade do Supremo Tribunal Federal - STF, ao deferir parcialmente a cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167, para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei em questão, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração e não vencimento inicial de carreira.

O STF também deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º na ADI 4167, suspendendo a aplicação do referido parágrafo que dispõe que na composição da jornada de trabalho deveria ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Embora o ente não esteja obrigado a aplicar pelo menos 1/3 da jornada de trabalho em atividades extraclasse, o Sindicato-APEOC continua com essa reivindicação, visto que o Estado e o Município têm autonomia para definir suas jornadas de trabalho.

Também não é novidade que o STF deu interpretação conforme o artigo 3º da Lei 11.738 para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial dar-se-á a partir de 1º. de janeiro de 2009, de forma progressiva e proporcional, observado o que diz a Lei:

A partir de 1º. de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º. desta Lei, atualizado na forma do art. 5º. da Lei, ou seja, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007 e não pelo o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor - como algumas prefeituras estão fazendo.

O valor aluno dos anos iniciais do ensino fundamental urbano no ano de 2008 para o Estado do Ceará foi de R$ 1.132,24. Este ano, o valor aluno foi corrigido em aproximadamente 19,24%, passando para R$ 1.350,09.

A novidade é que o valor do piso este ano, por força do que dispõe o artigo 5º da Lei 11.738, passou para R$ 1.132,78.

Pois bem, calculemos a integralização do piso prevista no art. 3º., II da Lei 11.738. Para tanto, exemplifiquemos: O município "A" paga ao profissional do magistério em efetivo exercício por 40 horas trabalhadas a remuneração (vencimento mais vantagens pagas a qualquer título) de R$ 700,00. O valor do piso corrigido de acordo com artigo 5º da Lei (950,00 + 19,24%) é de R$ 1.132,78. Calculemos a diferença: R$ 1.132,78 - R$ 700,00 = R$ 432,78.

2/3 desse valor é R$ 432,78 ÷ 3 = R$ 144,26 X 2 : R$ 288,52.

O valor do piso a ser pago no município "A" é de R$ 700,00 + R$ 288,52 = R$ 988,52.

Em janeiro de 2010, o piso será novamente atualizado e acrescida a diferença remanescente, a partir daí o valor do piso será integral.

Contudo, a integralização poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em outras palavras, o ente poderá pagar já em 2009 o valor do piso integral.

A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º. desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

É importante não esquecer que o artigo 6º. dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

As disposições relativas ao piso salarial serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º. da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

O momento é muito oportuno na luta pela valorização dos profissionais do magistério, considerando que este ano o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB está integralizado, o que significa mais recursos para Educação Básica.

Com o fim da DRU - Desvinculação de Receitas da União, o aporte de recurso para educação será também acrescido.

Portanto, o ano é propício à implantação do piso e Plano de Carreira e Remuneração. Vamos à luta!

Reginaldo Pinheiro - Secretário para Assuntos Jurídicos do Sindicato-APEOC