02 Dezembro 2009
Foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) do dia 02 de dezembro de 2009, páginas 01 a 03, Decreto nº 29.986, que dispõe sobre o regulamento disposto na Lei nº 14.367 , de 10 de junho de 2009 (DOE 12/06/09), que trata do Financiamento de cursos de pós-graduação “lato sensu” (Especialização) e “strictu-sensu” (Mestrado, Doutorado e pós-doutorado), realizados dentro ou fora do país, para servidores públicos estaduais.
Segundo o Decreto o pedido de indenização, será encaminhado ao Dirigente Máximo do Órgão/Entidade, a qual o servidor esteja vinculado, que decidirá sobre o pleito.
A Lei estabeleceu requisitos para fazer jus à indenização, tais como: I - ser integrante do quadro de pessoal de Órgão/Entidade do
Poder Executivo Estadual; II- estar em exercício em Órgão/Entidade do Poder Executivo Estadual; III- ter sido admitido em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, credenciado pela CAPES, e obedecidas às normas estabelecidas pelo CNE ou CEE, e na área de atuação do servidor ou de interesse institucional; IV- não usufruir, enquanto receber o incentivo, de nenhum tipo de bolsa para curso de pós-graduação; V- após a aprovação do curso para o qual percebeu o incentivo financeiro de que trata a Lei nº14. 367, de 10 de junho de 2009, distar para a aposentadoria voluntária um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado.
Caso o servidor não obtenha o título terá que ressarcir ao órgão/entidade o total recebido do auxílio financeiro.
O Decreto confere ampla discricionariedade ao Dirigente Maior do Órgão/Entidade de exercício do servidor, visto que a ele competirá, decidir, sobre a conveniência e oportunidade do pagamento da indenização das despesas com cursos de pós-graduação, mediante a aprovação do chefe imediato, e do parecer de atendimento das exigências contidas no caput do art.3, º da Lei nº14. 367, de 10 de junho de 2009, e dos requisitos previstos no art.3º do decreto em comento, para o auferimento da indenização pelo servidor/militar ou empregado público, ouvido o setor de Recursos humanos.
O incentivo de que trata a Lei nº14. 367, de 10 de junho de 2009, não se aplica aos custos efetivados antes da vigência da lei, no entanto, poderá incidir, sobre parcelas vincendas.
O Financiamento de cursos de pós graduação é bandeira histórica do Sindicato-APEOC.
Secretário para Assuntos Jurídicos do Sindicato-APEOC
Reginaldo Pinheiro
Veja abaixo o Decreto nº 29.986 na íntegra nas páginas 01 a 03 (pdf)
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