LEI Nº 9561 DE 31 DE MAIO DE 2010

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Reajusta os vencimentos e salários-base dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, na forma que indica.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos dos servidores do Município de Fortaleza ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2010, no percentual de 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento), que serão aplicados sobre o vencimento base, bem como da verba de representação dos cargos comissionados.

§ 1º - O índice previsto no caput deste artigo é aplicável aos saláriosbase dos empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT), bem como aos valores dos vencimentos base dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Fortaleza.
§ 2º - O reajuste disposto no caput deste artigo não será aplicado aos servidores do ambiente de especialidade Educação.
§ 3º - Aos servidores que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da aplicação da Súmula Vinculante n. 4, do Supremo
Tribunal Federal, será concedido o índice previsto, no caput sobre seus vencimentos base e sobre aquela parcela remuneratória.
§ 4º - O reajuste indicado no caput não é aplicável aos servidores que recebem por força de ordem judicial, complementação salarial, e obtiveram correção vinculada ao salário mínimo após a edição da Súmula Vinculante n. 4, do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - O índice previsto no caput também é aplicável às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, sobre as quais não incide o reajuste do salário mínimo.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo Autorizado a editar, por decreto, as tabelas das matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambiente de especialidade, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.

Art. 3º - Os valores das verbas de representação dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) passam a ser os mesmos do Município de Fortaleza, Inclusive já considerando o reajuste previsto nesta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, suplementadas se necessário.

Art. 5º - o §1º do art. 1º da Lei nº 9.565, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art - 1º.................. § 1º - Portaria do Secretário de Administração do Município definirá os vetores de correção, caso a caso, para reenquadramento dos servidores
que tiverem sua situação revisada.”

Art. 6º - Respeitado o art. 7º desta Lei, o Art. 5º terá sua vigência retroativa à data de publicação de Lei nº 9.565, de 28 de dezembro de 2009.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2010. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 31 de maio de 2010. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO).
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DOM 16 de julho 2010