O desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, do Tribunal de Justiça do Estado indeferiu segunda-feira (dia 15/06) o pedido de efeito suspensivo da liminar que determinou a ilegalidade da greve dos professores da rede estadual, impetrada pelo Sindicato – APEOC contra a liminar do juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que declarou a ilegalidade da greve dos professores, sustentando que não compete ao juízo de 1º grau, e, sim, ao Tribunal de Justiça apreciar a causa. Conforme sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz textualmente: “para caso da jurisdição do contexto estadual/municipal se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da Federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do artigo 60 da Lei 7.701/1988). As greves no âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais e federais”.