28 Novembro 2011
Temos recebido questionamentos de nossos sócios acerca do benefício alimentação. A dúvida é sobretudo em relação ao ressarcimento do auxílio alimentação em razão dos dias não trabalhados durante a greve.
O benefício alimentação foi instituído pela Lei nº 13.363, de 16.09.03 (DOE de 17.09.03) que, em seu artigo 3º, dispõe:
Art. 3º. O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:
I – no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;
Tal benefício foi regulamentado pelo Decreto nº 27.471, de 17 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 27.847, de 21 de julho de 2005, modificado pelo Decreto nº 28.305, de 30 de junho de 2006, pelo Decreto nº 28.819, de 21 de agosto de 2007 e pelo Decreto nº 29.398, de 02 de setembro de 2008, Decreto nº 29.884, de 31 de agosto de 2009 e o Decreto nº 30.287, de 18 de agosto de 2010.
O primeiro Decreto (27.421) que regulamentou o benefício ainda é vigente na parte em que não foi revogada pelos Decretos posteriores. Na realidade, os Decretos posteriores mais modificaram o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 27.421, que dispõe sobre o teto remuneratório para o recebimento do benefício, e o artigo 2º, que trata do valor pago diariamente pelo benefício. As demais partes do primeiro Decreto continuam em pleno vigor, a exemplo do artigo 3º que preceitua:
Art.3º. Caberá ao gestor do setor de recursos humanos de cada órgão ou entidade no qual está o servidor em exercício, encaminhar ao órgão ou entidade de origem, no primeiro dia útil do mês subsequente, a frequência do mês de referência, com os seguintes dados relativos ao servidor:
I - as eventuais faltas ao serviço;
II - a concessão de licença a qualquer título;
III - a concessão de férias;
IV - as demais ausências e afastamentos;
V - os dias em que percebeu diárias, por motivo de viagem, em objeto de serviço;
VI - informação sobre se o órgão ou entidade oferece qualquer outra espécie de Auxílio Alimentação, inclusive por restaurante próprio;
VII - informação sobre a percepção de parcela remuneratória, a qualquer título, no órgão ou entidade em que esteja em exercício.
Parágrafo único. O gestor do setor de recursos humanos do órgão ou entidade onde o servidor estiver em exercício, é responsável pela omissão ou equívoco nas informações a que o caput deste artigo e alíneas se referem.
Em face do exposto, tanto o artigo 3º da Lei nº 13.363 que instituiu o benefício alimentação quanto o artigo 3º do Decreto nº 27.421, que o regulamentou é explícito ao dispor que o mesmo será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, sendo vedado o recebimento em casos de faltas ao serviço, concessão de licença a qualquer título, concessão de férias e demais ausências (greve por exemplo) e afastamentos.
O Decreto nº 30.425, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 25 de janeiro de 2011, aumentou o valor do benefício em 65%, ou seja, o valor do benefício por dia útil trabalhado, pago ao professor e servidor efetivo, foi elevado de R$ 6,05 para R$10,00. Além disso, foi elevado o teto remuneratório para recebimento em quase 100%, passando de R$ 2.092,81 para R$ 4.000,00.
Desse modo, é importante que o professor que teve descontos faça os devidos cálculos, ou seja, multiplique os dias não trabalhados pelo valor do benefício pago ao dia para saber se os descontos são devidos.
É importante ressaltar que por força do artigo 177 da Lei nº 9.826 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado), o ressarcimento deve ocorrer em prestações mensais descontadas em folha de pagamento, não excedentes da décima parte do vencimento (código 101) é a denominada despesa anular.
Havendo desconto indevido, o servidor deve ingressar com requerimento junto a sua CREDE ou SEDUC, solicitando a imediata correção.
Vale lembrar que os sócios do Sindicato têm direito aos serviços de acompanhamento de processos administrativos realizado por nossa entidade.
É importante notar que nos dias de reposição de aulas da greve o professor deverá receber o benefício alimentação pelo dia trabalhado.
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